Declaração Universal dos Direitos
dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção
do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres
no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve
ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem
dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é
um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio
ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar,
respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos
têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra
os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras espécies
no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo
homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem
o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve
de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe
angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao
ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja
a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser
utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos
que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de
animais selvagens é um genocídio, isto é, um
crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.
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