Decreto 24.645/34 - Medidas
de proteção aos animais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere
o artigo primeiro do Decreto número 19.398 de 11 de novembro
de 1930,
DECRETA:
Art. 1 - Todos os animais existentes no País são tutelados
do Estado.
Art. 2 - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar
ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa
de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de
2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo
proprietário, sem prejuízo da ação civil
que possa caber.
Parágrafo 1 - A critério da autoridade que verificar
a infração da presente lei, será imposta qualquer
das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágrafo 2 - A pena a aplicar dependerá da gravidade
do delito, a juízo da autoridade.
Parágrafo 3 - Os animais serão assistidos em juízo
pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos
legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3 - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso,
ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para
deles obter esforços que razoavelmente não se lhes
possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão
ou tecido de economia, exceto a castração, só
para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas
para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem
como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe
possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados,
a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola
ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos,
sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma
espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,
como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos,
incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios
que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco,
extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente
se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um
animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor
desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração
animal sem utilização das respectivas travas, cujo
uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica
qualidade de proteção, as correntes atreladas aos
animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido
por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e
arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às
caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros,
sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas
sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água
e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre
as necessárias modificações no seu material,
dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés
atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem
as proporções necessárias ao seu tamanho e
número de cabeças, e sem que o meio de condução
em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica
ou idêntica, que impeça a saída de qualquer
membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número
tal que não lhes seja possível moverem-se livremente,
ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas
na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem
ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não
reúnam as condições de higiene e comodidade
relativas;
XXIV - expôr, nos mercados e outros locais de venda, por mais
de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida
limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos
à alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem,
exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos
no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas,
ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo,
exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época
do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores
e outras aves de pequeno porte, exceção feita para
as autorizações com fins científicos, consignadas
em lei anterior.
Art 4 - Só é permitida a tração animal
de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais,
por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.
Art 5 - Nos veículos de duas rodas de tração
animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado
por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira,
por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o
peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o
peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art 6 - Nas cidades e povoados os veículos à tração
animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis
pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas
ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos
constantes.
Art 7 - A carga, por veículo, para um determinado número
de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo
sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas,
peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas
licenças a tara e a carga útil.
Art 8 - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das
penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça,
baixo ventre e pernas.
Art 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão
os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda
ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos
na presente lei.
Art 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia
da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal
ou do veículo, ou de ambos.
Art 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela
polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão
serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art 13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que
infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por
este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia
perigosa.
Art 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração
desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais,
nos casos de reincidência.
1 - O animal apreendido, se próprio para o consumo, serã
entregue à instituições de beneficência
e, em caso contrário, será promovida a sua venda em
benefício de instituições de assistência
social.
2 - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e
estiver em condições de não mais prestar serviço,
será abatido.
Art 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus
tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação
de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena
de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão
aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17 - A palavra "animal", da presente lei, compreende
todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico
ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente
de regulamentação.
Art 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113 anos da Independência
e 46 da República.
|