LEI Nº 9.099, DE 26
DE SETEMBRO DE 1995
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos
da Justiça Ordinária, serão criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução,
nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto
no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado
Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pública, e também as relativas
a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto
nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese
de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta
Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor,
do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas
ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá
a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste
artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las
e para dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais
da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente,
entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados
com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão
impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais,
enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor,
independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência
é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das
partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for
pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por
órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência
do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo
quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular
de firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma
de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos
casos previstos em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade
sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente, que será
inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação
das peças do processo e demais documentos que o instruem.
seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação
do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em
linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das
partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico
quando não for possível determinar, desde logo, a
extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela
Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas
ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão
ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese,
desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado
naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição
e autuação, a Secretaria do Juizado designará
a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo
de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á,
desde logo, a sessão de conciliação, dispensados
o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá
ser dispensada a contestação formal e ambos serão
apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia
do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência
de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras
as alegações iniciais, e será proferido julgamento,
de plano.
§ 2º Não se fará citação por
edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá
a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma
prevista para citação, ou por qualquer outro meio
idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá
as partes presentes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º
desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo
Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação,
esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral,
na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro
pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á
e designará, de imediato, a data para a audiência de
instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os
juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta
Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco
dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo
ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução
e julgamento, desde que não resulte prejuízo para
a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível
a sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento
serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida
a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que
possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados
por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte
contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita,
conterá toda matéria de defesa, exceto argüição
de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará
na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção.
É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta
Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao
pedido do réu na própria audiência ou requerer
a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para
provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três
para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha
arrolado, independentemente de intimação, ou mediante
esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas
será apresentado à Secretaria no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o
Juiz poderá determinar sua imediata condução,
valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes
a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá
o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar
inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o
faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito,
devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos
nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por
Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção
do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico
o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória
na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá
ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra
em substituição ou, antes de se manifestar, determinar
a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso
para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta
por três Juízes togados, em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará
o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo
o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável
para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição
da gravação da fita magnética a que alude o
§ 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente
as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará
apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando,
na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos
de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência
da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos
de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos
em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído
por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art.
8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender
de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover
a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da
ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá,
em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar
que a ausência decorre de força maior, a parte poderá
ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á
no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto
no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas,
contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional -
BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de
honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados
por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita,
sempre que possível, na própria audiência em
que for proferida. Nessa intimação, o vencido será
instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito
em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso
V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada
em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer,
ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de
execução, cominará multa diária, arbitrada
de acordo com as condições econômicas do devedor,
para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a
obrigação, o credor poderá requerer a elevação
da multa ou a transformação da condenação
em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se
a execução por quantia certa, incluída a multa
vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a
malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar
o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar
para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz
poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea
a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se
aperfeiçoará em juízo até a data fixada
para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior
ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se
o pagamento não for à vista, será oferecida
caução idônea, nos casos de alienação
de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais
em jornais, quando se tratar de alienação de bens
de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele
correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial,
no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil,
com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado
a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito
ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais
rápido e eficaz para a solução do litígio,
se possível com dispensa da alienação judicial,
devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis,
o pagamento do débito a prazo ou a prestação,
a dação em pagamento ou a imediata adjudicação
do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência,
ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer
ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do
§ 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados
os casos de litigância de má-fé. Em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não
serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que
tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas
as curadorias necessárias e o serviço de assistência
judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo
judicial.
Parágrafo único. Valerá como título
extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,
referendado pelo órgão competente do Ministério
Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária
local poderão estender a conciliação prevista
nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória
nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes
togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação,
o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento
especial.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual
e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada
pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade
sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente
os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência
de instrução e julgamento poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á
no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para
ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes
ao Juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados
e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do
mandado de citação do acusado, constará a necessidade
de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente
ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se
as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após
a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio
ou local de convivência com a vítima. (Redação
dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não
sendo possível a realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos
sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos,
a Secretaria providenciará sua intimação e,
se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts.
67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante
do Ministério Público, o autor do fato e a vítima
e, se possível, o responsável civil, acompanhados
por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade
da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo
Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares
da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente
entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça
Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título
a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos
civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade
de exercer o direito de representação verbal, que
será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica decadência
do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em
lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única
aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar
comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa,
nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração
e seu defensor, será submetida à apreciação
do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público
aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará
em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente
o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior
caberá a apelação referida no art. 82 desta
Lei.
§ 6º A imposição da sanção
de que trata o § 4º deste artigo não constará
de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos
civis, cabendo aos interessados propor ação cabível
no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública,
quando não houver aplicação de pena, pela ausência
do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se
não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será
elaborada com base no termo de ocorrência referido no art.
69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á
do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver
aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso
não permitirem a formulação da denúncia,
o Ministério Público poderá requerer ao Juiz
o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido
poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar
se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a
adoção das providências previstas no parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida
a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará
citado e imediatamente cientificado da designação
de dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, da qual também tomarão ciência
o Ministério Público, o ofendido, o responsável
civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será
citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data
da audiência de instrução e julgamento, devendo
a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação,
no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável
civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para
comparecerem à audiência de instrução
e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na
forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução
e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade
de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, proceder-se-á nos
termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após
o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou
queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima
e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se
a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates
orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será
lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório,
mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia
ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor,
por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição
da gravação da fita magnética a que alude o
§ 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando,
em sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão
opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados
da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos
de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento
far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará
extinta a punibilidade, determinando que a condenação
não fique constando dos registros criminais, exceto para
fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita
a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva
de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade
e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será
processada perante o órgão competente, nos termos
da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil
e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa
(arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão
reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal
e da legislação especial, dependerá de representação
a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor
a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que
o acusado não esteja sendo processado ou não tenha
sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do
Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá
suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova,
sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições
a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro
crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se
o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz
declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição
durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista
neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam
aos processos penais cuja instrução já estiver
iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se
aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído
pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o
ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la
no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não
forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,
composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser
prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca,
em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações
de prédios públicos, de acordo com audiências
previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão
e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses,
a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após
a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965
e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
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