DECRETO No 3.179, DE 21 DE
SETEMBRO DE 1999.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será punida
com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 2o As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação
em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do
Comando da Marinha.
§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5o A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo, até
a sua efetiva cessação ou regularização
da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação de
dano.
§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca,
objeto de infração administrativa serão apreendidos,
lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições
de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental
autuante poderá confiar os animais a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, até implementação dos termos antes
mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos
pela fiscalização serão avaliados e doados
pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos
da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido
no documento de doação, sem justificativa, serão
objeto de nova doação ou leilão, a critério
do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados
para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente,
correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta
do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos
pelo órgão responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham
utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais
e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes,
serão doados a estas, após prévia avaliação
do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão determinadas pelo
órgão competente e correrão às expensas
do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados
na prática da infração, apreendidos pela autoridade
competente, somente serão liberados mediante o pagamento
da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo
ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts.
1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese
de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos
termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público,
para conhecimento.
§ 7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII
e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo
às determinações legais ou regulamentares.
§ 8o A determinação da demolição
de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será
de competência da autoridade do órgão ambiental
integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9o As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão
ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão
ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é
o infrator obrigado à reparação do dano causado
ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA,
dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual
ser alterado, a critério dos demais órgãos
arrecadadores.
Art. 4o A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro
cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Art. 5o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 6o O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for
o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto,
observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante
provocação, independentemente do recolhimento da multa
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos
do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar
o processo administrativo de auto-de-infração, observará,
no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
Art. 8o O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência do mesmo
fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9o O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação
de serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação
de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três
anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da
mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da
nova infração terá seu valor aumentado ao triplo
e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2o No caso de guarda doméstica de espécime
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29 da
Lei no 9.605, de 1998.
§ 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a
autoridade competente deixar de aplicar as sanções
previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar
os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos
sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas licenciados no
ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de
espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda,
por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, bem como a introdução de
espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais
brasileiras, sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, bem como recifes de coral sem autorização
do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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