Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art 4º Poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art 5º (VETADO) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO
DA PENA
Art 6º Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso
de multa.
Art 7º As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do
crime.
Parágrafo único. As penas restritivas
de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art 9º A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art 10. As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art 11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância,
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários
de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua
moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art 14. São circunstâncias que atenuam
a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou imitação significativa
da degradação ambiental causada;
Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art 15. São circunstâncias que agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art 17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação do dano
ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio
ambiente.
Art 18. A multa será calculada segundo
os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art 19. A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante
do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art 20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela inflação,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo
meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput,
sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo
com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art 22. As penas restritivas de direitos da pessoas
jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
Ill - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares, relativas
à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo
de dez anos
Art 23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Il - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art 24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar
ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO
III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.
Art 25. Verificada a infração, serão
apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º Os animais serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna
não perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO
IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em
caso de comprovada impossibilidade.
Art 28. As disposições do art. 89
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
até o período máximo previsto no artigo referido
no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos II, III
e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu
resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão,
até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado
o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna
Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a
um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade,
se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca. Art 30. Exportar para o exterior peles
e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art 33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas:
:I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art 34. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35. Pescar mediante a utilização
de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não
de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art 37. Não é crime o abate de animal,
quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente
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